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20 de Maio de 2024

Dez anos da Lei Maria da Penha: Reflexões acerca da sua aplicabilidade na atual realidade brasileira

Publicado por Mônica Tedesco
há 8 anos

Dez anos da Lei Maria da Penha Reflexes acerca da sua aplicabilidade na atual realidade brasileira

Por Mônica Franco Tedesco

Este artigo propõe uma reflexão histórica sobre a origem da Lei 11.340/2006 juntamente com o atual panorama brasileiro, comparando a realidade do país antes e após a promulgação desta, levando-se em conta índices atuais referentes a situação da violência doméstica e familiar contra mulheres para assim, perfazer uma análise da importância desta norma no ordenamento jurídico brasileiro.

BREVE HISTÓRICO:

A lei nº 11.340 de 2006, também conhecida popularmente como lei Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra violência doméstica e familiar em face da mulher. Em agosto de 2016 a lei completou 10 anos que está em vigor.

Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de violência doméstica por 23 anos em seu casamento. Marco Antônio Heredia Viveros tentou assassina-la duas vezes. A primeira vez, utilizou-se de arma de fogo, fato que deixou-a paraplégica. Após quatro meses de recuperação, mais uma tentativa de homicídio, desta vez, sendo eletrocutada durante o banho. Após esta última, Maria da Penha decidiu denuncia-lo.

A primeira condenação, após investigação das tentativas de homicídios praticadas pelo seu marido, ocorreu após oito anos depois. Viveros conseguiu liberdade e inconformada, Maria da Penha resolveu expor sua história no livroSobrevivi… posso contar, em 1994, o qual foi relatado todo tipo de agressão e sofrimento por ela e suas filhas. Não havia no Brasil à época, nenhuma Lei que punisse o agressor nos casos de violência doméstica, e foi por esse motivo que Maria da Penha procurou e conseguiu apoio do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional, Comitê Latino - Americano de Defesa dos Direitos da Mulher e assim, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos daOEA, em 1998. Esta denúncia rendeu uma condenação ao Brasil, por não dispor de mecanismos para punir e coibir violência contra mulheres, em 2001.

A Lei 11.340/06 alterou o Código Penal, em seu art. 129, parágrafo 9º, que assim passou a dispor:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Faltando apenas dois meses para a prescrição do crime, Viveros foi preso e cumpriu somente 1/3 da pena.

O caso de Maria da Penha foi incluído pela ONU Mulheres entre os dez que foram capazes de mudar a vida das mulheres no mundo. Hoje, com 71 anos e três filhas, ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítimas daviolência doméstica.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI 11.340/06:

O artigo 5 da Lei 11.340/06, dispõe que configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou material, seja:

  • no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A vítima, a fim de resguardar sua proteção, através de autoridade policial, poderá pedir as providências necessárias à justiça, e no prazo de 48 horas, o delegado de polícia deverá encaminhar o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.

O artigo 22 elenca as medidas protetivas de urgência:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Ou seja, o juiz, autoridade policial e Ministério Público podem determinar as medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar, por tratar-se de um serviço público de segurança pública, mesmo que ainda na esfera administrativa. Ainda é possível a prisão preventiva do agressor, conforme disciplinado nos artigos 20 e 42 da Lei, que alterou a redação do artigo 313 do Código de Processo Penal, possibilitando assim, a prisão preventiva para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, já mencionadas.

O juiz terá o prazo de 48 horas, para decidir sobre as medidas protetivas de urgência, podendo ainda determinar o encaminhamento da vítima ao atendimento da assistência judiciária. Nos casos em que a prisão do agressor for necessária e legítima, a vítima deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. Também assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o fim de preservar sua integridade física e psicológica:

  • acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
  • manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Poderá fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e também testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares.

HISTÓRICO COMPARATIVO ANTES E DEPOIS DA LEI 11.340/06:

A REALIDADE ANTES DA LEI MARIA DA PENHA:

Não existia lei específica sobre a violência doméstica

Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.

Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).

Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.

Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.

A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.

Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).

A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).

A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execucoes Penais).

O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida

A REALIDADE APÓS PROMULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA:

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.

Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.

Proíbe a aplicação dessas penas.

Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A mulher só pode renunciar perante o Juiz.

Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.

Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.

A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.

Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.

A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

BALANÇO GERAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016:

O Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, registrou um aumento de 133% nos relatos envolvendo violência doméstica e familiar, no primeiro semestre deste ano, em comparação ao mesmo período em 2015.

Houve um aumento da procura do Disque Denúncia 180 e isso significa que as mulheres estão mais empoderadas, no sentido de buscar ajuda com serviço, de perceber que através da lei de proteção, o estado disponibiliza segurança para que essa vítima não se sinta oprimida. Esse aumento nas denúncias comprova isso.

O balanço aponta que, neste semestre, o serviço recebeu um total de 555.634 ligações, o que representa um acréscimo de 52% nos atendimentos em geral. Nos relatos de violência, principal tipo de consulta à central, estão casos sobre violência física (51,06%), violência psicológica (31,10%), violência moral (6,51%), cárcere privado (4,86%), violência sexual (4,3%), violência patrimonial (1,93%) - quando a pessoa não tem acesso aos seus próprios bens – e tráfico de pessoas (0,24%).

Nos atendimentos realizados pelo Ligue 180, foi registrado um aumento de 142% nos relatos de casos de cárcere privado, uma média de 18 registros por dia. Essa é a primeira vez que a secretaria associa esse tipo de relato com a violência doméstica. “É muito triste percebermos que vem aumentando [o número de relatos de cárcere privado], se compararmos aos dados do ano passado”, afirma a secretária.

Dos casos de violência sexual, os principais tipos registrados pelo Ligue 180 foram estupro, exploração sexual e assédio sexual. Nesse período, houve um aumento de 123% nos relatos sobre violência sexual, com a média de 16 registros diários.

A Central funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil e de mais 16 países (Argentina, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela. Desde março de 2014, o Ligue 180 atua como disque-denúncia, com capacidade de envio de denúncias para a Segurança Pública com cópia para o Ministério Público de cada estado.

CONCLUSÃO:

A Lei 11.340/06 transformou o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, expressando o respeito aos direitos humanos, tipificando condutas e estabelecendo normas gerais e medidas de urgência.

A lei modifica os moldes do processo civil e penal no que tange à investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Conforme foi exposto, o número de denúncias aumentou, o que significa não necessariamente somente um aumento no indicativo dos índices de violência contra mulheres, mas sim o emponderamento destas, a conscientização que existe uma lei que as protege, delimita penas e preserva os direitos humanos, tratando a violência doméstica como um fenômeno que se refere à saúde pública e não um estigma que a violência física e psicológica referentes à submissão da mulher, são questões que ficaram no século passado.

Dessa forma, a Lei não deve engessar com o tempo, novos conceitos e avaliações deverão ser adotados para fortalecer a Lei e sua aplicabilidade, principalmente em relação à eficácia das medidas protetivas. Por isso, é imprescindível que a sociedade anseie por mudanças e aperfeiçoamento da Lei, para que esta se desenvolva de acordo com a realidade atual brasileira. O ideal seria inexistir violência contra mulheres. Mas enquanto isso for uma realidade, que a Lei fixe penas, e estabeleça medidas de repressão e prevenção para casos de violência doméstica e familiar de modo realmente válido e eficaz, para que, quem sabe, no próximo aniversário de vigor desta, os índices e balanços estejam bem inferiores do que vemos atualmente no país.

REFERÊNCIAS:

Diário do Nordeste (09/03/2012); Organização das Nações Unidas – Brasil (ONU/Brasil); Instituto Maria da Penha; TV Globo de Televisão- TV Xuxa; Revista TPM; Revista Isto é.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça:A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

OARES, Bárbara M. Enfrentando a violência contra a mulher. 2007. Disponível em:http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ nucleo-de-genero-pro-mulher-menu/209-nucleos/nucleo-de-genero/639-comentariosalei-maria-da-penha>. Acesso em: 12 ago 2016

Quem é Maria da Penha Fernandes? Disponível em:http://www.compromissoeatitude.org.br/quememaria-da-penha-maia-fernandes/ acesso em 14 ago 2016

Lei Maria da Penha. Disponível em:http://www.observe.ufba.br/lei_aspectos acesso em 16 ago 2016

Mapa da Violência: Disponível em:http://www.mapadaviolencia.org.br/mapa2012_mulheres.php acesso em 16 ago 2016

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A violência contra a mulher seja ela domestica ou não é um histórico negativo no mundo. No passado eram consideradas patrimônios em várias civilizações assim como os escravos. De fato a humanidade precisa observar essas circunstancias negativas contra a minoria para criarmos uma sociedade melhor no futuro. Ótimo artigo, parabéns pela disponibilidade. continuar lendo

John Stuart Mill em seu livro A sujeição das mulheres, defende a ideia de que a submissão das mulheres aos homens é arbitrária. Não foi dado às mulheres o benefício da dúvida ao negar o direito destas exercerem as mesmas funções que os homens, supondo de modo antecipado que essa submissão traria maior benefício a ambos.
Carregamos essa herança até hoje, já que podemos observar que a maioria dos crimes contra mulheres são motivados pelo sentimento de posse e poder. Infelizmente, ainda é uma realidade da nossa sociedade.
Muito obrigada pela crítica! continuar lendo